Guinea-Bissau · Guiné-Bissau
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Regras e factos
Os impostos com que uma empresa lida aqui
Uma pequena empresa na Guiné-Bissau lida sobretudo com impostos cobrados pela Direção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI). O imposto sobre o rendimento das empresas continua a ser a Contribuição Industrial, à taxa de 25% (Código da Contribuição Industrial, artigo 49.º, n.º 1, redação da Lei n.º 8/2020). O imposto a pagar não pode ser inferior a 1% do volume de negócios anual, as despesas não documentadas ou suportadas por faturas não normalizadas são tributadas autonomamente a 30% e sobre o lucro tributável incide ainda uma derrama de 2% (artigo 49.º-A).
Quem importa ou exporta paga também a Antecipação da Contribuição Industrial (ACI), criada pela Lei n.º 6-A/95: segundo o texto consolidado publicado pela DGCI, 3% sobre as mercadorias importadas por contribuintes com contabilidade organizada, 7% para os restantes importadores e 5% sobre as mercadorias exportadas. Os salários estão sujeitos ao Imposto Profissional, retido pelo empregador, e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem é gerida pelo INSS, o Instituto Nacional de Segurança Social.
A reforma mais recente da Contribuição Industrial é a Lei n.º 1/2022, que redefiniu os grupos de contribuintes: o grupo A, com contabilidade organizada segundo o SYSCOHADA, e o grupo B, dos pequenos contribuintes, retalhistas e pequenos comerciantes. A Lei Geral Tributária (Lei n.º 3/2022) fixa as regras comuns de liquidação, juros de mora e garantias dos contribuintes para todos estes impostos. A entrega das declarações e o pagamento fazem-se na plataforma Kontaktu da DGCI.
O regime das pequenas empresas
Na Contribuição Industrial, o artigo 22.º do Código (redação da Lei n.º 1/2022) reúne no grupo B os pequenos contribuintes, com volume de negócios anual de 30.000.000 a 59.999.999 FCFA, que devem adotar o Sistema Minimal de Tesouraria, e os retalhistas e pequenos comerciantes, com volume de negócios superior a 600.000 e até 29.999.999 FCFA. Estes contribuintes não ficam dispensados da declaração: entregam, durante o mês de abril, a declaração de rendimento acompanhada do balanço, da demonstração de resultados, do mapa dos fluxos de tesouraria e do relatório ou ata de aprovação das contas (artigo 23.º, n.º 1). No IVA, o Código remete o imposto único dos pequenos contribuintes para lei própria (artigo 45.º), que não consta da biblioteca legislativa da DGCI consultada.