O que toda fatura deve mostrar
- A série e a numeração sequencial atribuídas pela DGCI, com o prefixo da forma de emissão: "K-" se a fatura for emitida no Kontaktu, "I-" se por programa informático do contribuinte, "T-" se impressa em tipografia credenciada, "C-" se de contingência. As séries identificam a operação: A para vendas no mercado interno, B para exportação, C para importação, D para notas de crédito.
- O código QR e o URL da autorização de emissão gerada pela DGCI, impressos ou gravados no rodapé, contendo o lote de numeração autorizado e o número da autorização.
- Nome ou firma, sede ou domicílio fiscal, NIF e telefone ou e-mail do emitente, e o NIF e nome ou telefone do adquirente — estes últimos facultativos quando o adquirente seja consumidor final.
- A menção aplicável ao caso: "IVA – Retido" quando o adquirente esteja obrigado a retenção, "IVA incluído" quando o retalhista ou prestador indique o preço com imposto incluído, e "IVA Simplificado – não confere direito a dedução" nas faturas do regime simplificado. É ainda obrigatório indicar a forma e o meio de pagamento e, se a venda for à vista, se foi a dinheiro.
Numeração, conservação e correção de faturas
A numeração é a que a DGCI atribui na autorização de emissão e tem de ser sequencial e cronológica, sem interrupções nem repetições. Quando uma fatura é anulada, o seu número não pode ser reutilizado (Despacho MF n.º 1/2023, artigo 7.º, n.º 5). Os erros corrigem-se com nota de crédito, série D, que indica o valor do imposto retificado, remete para a fatura anulada ou retificada e prova que o cliente teve conhecimento da correção (artigo 7.º, n.º 8).
No regime simplificado de IVA, as faturas e guias de compras e os documentos emitidos nas vendas registam-se nos 30 dias seguintes à receção, nos livros de compras, de vendas e serviços prestados e de despesas gerais, e conservam-se em boa ordem durante os cinco anos civis seguintes (Código do IVA, artigos 40.º e 41.º). Para a Contribuição Industrial, uma despesa suportada por fatura não normalizada ou sem documento é tributada autonomamente a 30% (Código da Contribuição Industrial, artigo 49.º, n.º 2), o que na prática penaliza quem não exige fatura normalizada aos fornecedores. As coimas por violação do Código do IVA seguem o Regime Geral das Infrações Tributárias (artigo 47.º).
Faturação eletrónica na Guiné-Bissau
Não há fatura eletrónica com validação documento a documento. O que existe é autorização prévia de faturação: antes de emitir faturas o contribuinte pede autorização à DGCI pelo formulário WEB do Kontaktu, e a DGCI atribui a série e o intervalo de numeração e gera o número de autorização, o código QR e o URL que passam a constar no rodapé. A fatura pode ser emitida por uma de três formas — eletrónica online no Kontaktu, por programa informático do próprio contribuinte, ou impressa por tipografia credenciada pela DGCI — não podendo a opção mudar dentro do mesmo período de apuramento. Os microcontribuintes abaixo do limite do regime simplificado podem usar cadernetas de faturas simplificadas, de 50 faturas em triplicado, compradas em tipografia credenciada. Talões de máquina registadora não são fatura e não conferem direito à dedução: enquanto a DGCI não implementar a autorização de máquinas registadoras, quem as use tem de emitir uma fatura global diária normalizada. Faturas proforma, notas de encomenda e guias de transporte não são faturas para efeitos de IVA.