Gerador de recibo de vencimento gratuito (Portugal)
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O que a lei laboral exige no recibo de vencimento
O artigo 276.º, n.º 3, do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) obriga o empregador a entregar ao trabalhador, até ao momento do pagamento da retribuição, um documento com a identificação do empregador, o nome completo, o número de inscrição na Segurança Social e a categoria profissional do trabalhador. O documento indica ainda a retribuição base e as demais prestações, o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
A retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês de calendário, e deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir (artigo 278.º). A falta de entrega do documento é contraordenação leve (artigo 276.º, n.º 4).
As contribuições sociais de cada recibo
Para as entidades empregadoras com fins lucrativos, a taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é de 34,75 %: 23,75 % pela entidade empregadora e 11 % pelo trabalhador. Para as entidades sem fins lucrativos (IPSS e outras), a taxa global é de 33,3 %, com 22,3 % a cargo da entidade empregadora e os mesmos 11 % a cargo do trabalhador.
A base de incidência é, em geral, a remuneração ilíquida devida pelo exercício da atividade; nalguns casos usam-se bases convencionais ligadas ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS). A entidade empregadora é responsável por pagar a totalidade, incluindo os 11 % retidos ao trabalhador, entre o dia 10 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que respeitam as remunerações. Depois desse prazo há juros de mora e contraordenação. O histórico de contribuições consulta-se na Segurança Social Direta.