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Emitir uma fatura válida aqui
A fatura tem de ser emitida, no máximo, até ao 5.º dia útil seguinte ao momento em que o IVA é devido (artigo 36.º do Código do IVA), ou na data do recebimento quando o pagamento antecede a entrega do bem ou do serviço. Cada série de documentos deve ser comunicada à AT, que atribui um código de validação por série e por tipo de documento. O ATCUD resulta desse código seguido do número sequencial do documento, e é obrigatório desde 1 de janeiro de 2023.
O código QR só é exigido nos documentos emitidos por programas certificados, e não nos documentos pré-impressos em tipografia. Um PDF é aceite como fatura eletrónica, para todos os efeitos fiscais, até 31 de dezembro de 2026 (artigo 95.º da Lei n.º 73-A/2025). Fora desse prazo, a fatura eletrónica depende da aceitação do destinatário e de garantir a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e a legibilidade.
Em vendas a retalho a quem não é sujeito passivo, uma fatura simplificada chega até 1 000 €; nos restantes casos, até 100 €. Os sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53.º também a podem usar (artigo 40.º, redação do Decreto-Lei n.º 35/2025).