O que toda fatura deve mostrar
- Factura em língua portuguesa e em meticais, datada, com numeração sequencial. A numeração tem de ser impressa em tipografia autorizada pelo Ministério das Finanças, ou processada por computador — e para isso é preciso pedir autorização ao Director da respectiva Direcção de Área Fiscal, juntando um exemplar da factura e a memória descritiva do programa, e aguardar a verificação por técnicos da AT.
- Os elementos identificativos da tipografia na própria factura: designação social, sede e NUIT da tipografia, e a autorização prevista no n.º 7 do artigo 27 do Código do IVA.
- Identificação completa do adquirente — nome, NUIT e domicílio — quantidade e denominação usual dos bens ou serviços, embalagens não transaccionadas indicadas em separado, preço líquido de imposto, taxa e montante do imposto devido, e, quando não se aplica imposto, o motivo justificativo da não aplicação.
- Factura de sujeito passivo do ISPC: em língua e moeda nacionais, datada, numerada sequencialmente, com nome e NUIT dos dois intervenientes e a quantidade, denominação usual e preço — e sem IVA incluído. Nos casos de dispensa de facturação mantém-se a obrigação de emitir talão de venda, impresso e numerado em tipografias e sistemas autorizados pela Administração Tributária.
Numeração, conservação e correção de faturas
A numeração é sequencial, numa ou mais séries bem referenciadas. Guarde os duplicados das facturas emitidas por ordem e, também, todos os exemplares anulados ou inutilizados, com a nota que indique qual os substituiu (Regulamento do IVA, artigo 24, n.º 2). Não se deita fora uma factura errada: guarda-se e emite-se outra.
Devoluções de bens entre as mesmas pessoas documentam-se com guia ou nota de devolução, com data, os elementos de identificação das partes, a descrição dos bens e a referência à factura a que respeitam (artigo 27, n.os 3 e 6, do Código do IVA). Se o valor ou o imposto de uma operação mudar depois de emitida a factura, aplicam-se de novo as regras de emissão (artigo 51, n.º 1).
Uma factura que liquidou imposto a menos tem de ser corrigida, sem penalidade, até ao fim do período de imposto seguinte. Se liquidou a mais, a correcção é facultativa e só pode ser feita no prazo de um ano (artigo 51, n.º 3).
Conserve livros, registos e documentos de suporte em boa ordem durante os 10 anos civis seguintes (Regulamento do IVA, artigo 54). Não encontrei num texto oficial a multa para a falta de factura ou para a factura incorrecta, por isso não a indico.
Faturação eletrónica em Moçambique
Não existe facturação electrónica obrigatória com validação prévia pela AT. Existe, sim, uma obrigação de comunicar as facturas: o n.º 10 do artigo 27 do Código do IVA, na redacção da Lei n.º 10/2025, de 29 de Dezembro, obriga os sujeitos passivos a submeter à Administração Tributária as facturas ou documentos equivalentes emitidos em cada operação de transmissão de bens ou serviços, «nos termos a regulamentar». O n.º 5 do artigo 12 do ISPC impõe o mesmo aos sujeitos passivos do ISPC. O regulamento estava em falta: a lei deu ao Governo 180 dias a contar de 29 de Dezembro de 2025 e, em Setembro de 2026, não há decreto publicado nos sítios da AT ou do Ministério da Economia e Finanças. A certificação de programas de facturação também está em curso e não concluída: a Direcção Geral dos Impostos publicou em 1 de Fevereiro de 2026 uma «Lista provisória de softwares submetidos à certificação da AT», no âmbito de um inquérito nacional aos programas de facturação em uso no país, e a coluna do estado do certificado está em branco em todos eles. Na prática: fature em tipografia ou programa autorizados pela DAF e conte com a comunicação periódica dos dados das facturas à AT.