Início

Guia · Angola · Publicado em 2026-10-11

O IVA em Angola: taxa, registo e declaração

O IVA em Angola: a taxa normal de 14%, quem deve registar-se, o que uma fatura com IVA deve mostrar e quando se entregam e pagam as declarações.

  • Kz AOA
  • IVA 14%
  • NIF
  • A4
  • Português

A taxa

A taxa normal em Angola é 14%. Alguns bens e serviços têm taxas reduzidas ou taxa zero e outros são isentos. A diferença importa: as vendas a taxa zero permitem recuperar o imposto das compras; as isentas, não.

Taxa geral de 14 %. Há taxas reduzidas de 7 % no regime simplificado e na hotelaria e restauração, 5 % nos bens do Anexo I e II, e 1 % em Cabinda — não os 2 % que a própria página da AGT ainda mostra.

Quem deve registar-se

Não há um limiar único de registo: há três regimes, definidos pelo volume de negócios ou de operações de importação do exercício anterior. Regime de exclusão — volume de negócios ou operações de importação inferior a Kz 25 000 000,00. Estes sujeitos passivos estão fora do âmbito de aplicação do IVA, não liquidam imposto e as suas facturas levam a menção «IVA — Regime de Exclusão». Estão dispensados das obrigações do Código, salvo as declarações de início e de cessação de actividade, mas têm de submeter mensalmente o mapa de fornecedores sempre que compram a sujeitos passivos do regime geral, e devem guardar os comprovativos das aquisições e do volume de negócios. Quem submete esse mapa pode deduzir à colecta do imposto sobre o rendimento até 10% do imposto suportado nas aquisições internas nele reportadas. Regime simplificado — volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz 25 000 000,00 e inferior a Kz 350 000 000,00. Paga-se 7% sobre o volume de negócios efectivamente recebido de todas as operações, incluindo as isentas e os adiantamentos, com direito à dedução de 10% do total do imposto suportado; os restantes 90% são dedutíveis à matéria colectável do imposto sobre o rendimento. As facturas levam a menção «IVA — Regime Simplificado». Regime geral — volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz 350 000 000,00 no exercício anterior. Ficam também obrigatoriamente no regime geral os sujeitos passivos da indústria transformadora com mais de Kz 25 000 000,00 nos 12 meses anteriores, e quem opte voluntariamente. Para estar no regime geral é preciso cumprir três requisitos cumulativos: ter contabilidade e cadastro actualizado no sistema da AGT, ter um sistema de facturação validado pela AGT, e ter meios para submeter as declarações e os elementos de facturação e contabilidade por transmissão electrónica de dados. A AGT exige ainda contabilista certificado pela Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola e aprovação prévia do enquadramento; a actividade em IVA começa no primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação. Quem inicia actividade usa a previsão do volume de negócios para o ano civil corrente, convertida em volume anual se a actividade começar a meio do ano. A adesão voluntária ao regime geral faz-se por declaração de alteração de actividade, produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da aprovação e obriga a permanecer cinco anos. Quando o volume de negócios ultrapassa os limiares, a mudança de regime deve ser feita até ao final do mês seguinte ao da importação ou da operação que a originou; se o contribuinte não o fizer, a AGT altera o regime oficiosamente. Há ainda o regime de IVA de caixa, opcional para sujeitos passivos do regime geral com volume de negócios ou importações do exercício anterior igual ou inferior a Kz 2 000 000 000,00 que não realizem operações isentas; obriga a série especial de facturas com a menção «IVA — Regime de caixa» e a permanência mínima de três anos. Taxas: 14% é a taxa geral, para importações, transmissões de bens e prestações de serviços. 7% no regime simplificado. 7% nas prestações de serviços de hotelaria e restauração, mas só para prestadores que cumpram quatro obrigações cumulativas: inscrição de todos os imóveis e de todos os veículos motorizados que sejam seus ou por si utilizados na actividade, emissão de facturas por sistemas de facturação electrónicos, e entrega das declarações tributárias dos exercícios anteriores. 5% nas importações e transmissões de bens alimentares de amplo consumo e insumos agrícolas dos Anexos I e II do Código. 1% nas importações e transmissões de bens sujeitas ao regime tributário especial da Província de Cabinda, excepto os bens do Anexo III, que levam a taxa geral. No exercício de 2026 aplica-se ainda 5% na importação ou transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante, desde que o cadastro registe a actividade de fabricante ou industrial e se apresente o alvará industrial e a ficha técnica do equipamento.

Declarar e pagar

Registo e declaração junto de Administração Geral Tributária (AGT).

Mensal, em todos os regimes que declaram, e sempre por transmissão electrónica de dados no Portal do Contribuinte. No regime geral entrega-se a Declaração Periódica Modelo 7 com o anexo de fornecedores e o anexo de regularizações, e paga-se o imposto. Atenção ao prazo, porque as duas fontes oficiais divergem: o artigo 44.º do Código do IVA, na redacção republicada em 2023, diz «até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam as operações», mas o Calendário Fiscal 2026 da AGT marca o dia 15 de cada mês para a Modelo 7, os anexos e o pagamento, e o comunicado da AGT de 17 de Abril de 2026 refere-se ao prazo que «termina no dia 15 de Abril». No Calendário Fiscal 2025 esta linha era o último dia do mês, pelo que a antecipação para o dia 15 é nova em 2026. Trabalhe pelo Calendário Fiscal da AGT e confirme na Central de Apoio ao Contribuinte. Ainda no regime geral, o ficheiro SAF-T submete-se no Portal do Contribuinte até ao último dia do mês. No regime simplificado entrega-se mensalmente a declaração simplificada e os seus anexos, com as operações do mês anterior e as retenções sofridas, e paga-se o imposto até ao último dia útil do mês; o SAF-T vai até ao último dia do mês. No regime de exclusão não há declaração periódica: só as declarações de início e de cessação de actividade e o mapa de fornecedores mensal quando se compra a sujeitos passivos do regime geral. O imposto cativo entrega-se até ao último dia útil do mês seguinte ao das operações cujo imposto foi cativo. Cativam 100% o Estado e os seus serviços e organismos, excepto as empresas públicas, e as Sociedades Investidoras Petrolíferas; cativam 50% o Banco Nacional de Angola, os bancos comerciais, as seguradoras e resseguradoras e as operadoras de telecomunicações com título global unificado. Uma nota prática: a declaração periódica considera-se não entregue se a submissão não vier acompanhada dos respectivos anexos e mapas de regularizações preenchidos. Quando há imposto a entregar, o sistema da AGT gera automaticamente a Nota de Liquidação.

Penalidades por errar

A falta ou o atraso na submissão electrónica da declaração mensal exigível é punida com coima de Kz 600 000,00 por cada infracção, e essa coima é elevada ao dobro em cada três meses enquanto a declaração em falta não for submetida. À falta de liquidação, à liquidação inferior à devida ou à liquidação indevida do imposto na factura, e à falta de entrega total ou parcial do imposto devido, aplica-se a penalidade do Código Geral Tributário para a falta de pagamento de tributo. O mesmo vale para o atraso ou falta de entrega do imposto cativo, ou que devia ter sido cativo, e para as deduções indevidas. Se a declaração periódica não for submetida no prazo, a AGT faz a liquidação oficiosa do imposto com base nas declarações de períodos anteriores, nas operações declaradas no ficheiro SAF-T (AO), no imposto suportado declarado por outro sujeito passivo, no volume de vendas declarado e no imposto declarado por contribuintes do mesmo ramo de negócio. O imposto assim liquidado, com os acréscimos legais, paga-se em 15 dias a contar da notificação; a liquidação fica sem efeito se a declaração em falta for submetida nesses 15 dias, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. Os erros na declaração corrigem-se sem qualquer penalidade se a declaração de substituição for submetida até ao final do período seguinte — mas isso só vale se a primeira declaração tiver sido entregue dentro do prazo. Não ter a situação tributária regularizada, o que inclui a falta de cumprimento de obrigações declarativas, a falta de actualização do cadastro e a falta de pagamento de qualquer tributo, impossibilita a extracção da Certidão de Conformidade Tributária e impede o desalfandegamento de mercadorias, que ficam retidas até à regularização. No exercício de 2026 há perdão de juros para as dívidas tributárias cujos factos se tenham verificado até 31 de Outubro de 2025, desde que o imposto e a respectiva multa sejam pagos na totalidade até ao final de Junho de 2026.

Fontes

Como este guia foi feito

Escrito a partir da documentação publicada pela autoridade fiscal e revisto em 2026-10-11. Tudo é indicativo e não constitui uma decisão sobre o seu caso; as regras mudam. Confirme junto de Administração Geral Tributária (AGT) aquilo em que se apoiar e avise-nos se algo estiver desatualizado para corrigirmos.

Este guia explica as regras em termos gerais e não é aconselhamento fiscal para a sua situação. Confirme a sua posição com um consultor qualificado ou com Administração Geral Tributária (AGT).