Gerador de recibo de vencimento gratuito (Angola)
Crie um recibo de vencimento em AOA: os proventos de um lado, os descontos do outro, e o líquido que o seu colaborador recebe. O PDF é gerado no seu dispositivo.
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- Atualizado para 2026
- Última revisão outubro de 2026
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O que a lei laboral exige no recibo de vencimento
O recibo de vencimento está previsto no artigo 247.º da Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro). O pagamento do salário prova-se por recibo assinado pelo trabalhador (ou por duas testemunhas ou impressão digital, se não souber ler), ou por folha colectiva de pagamento assinada na parte que lhe corresponde.
O recibo deve identificar o empregador, o nome completo do trabalhador, o número de beneficiário da segurança social e o período a que respeita, discriminar as importâncias pagas e todos os descontos e deduções, e indicar o valor líquido total pago. No acto do pagamento, ou antes, entrega-se ao trabalhador uma cópia, ou um boletim de pagamento quando o pagamento é feito por transferência ou com folha colectiva (n.os 2 e 3).
Se o trabalhador reclamar salários em falta e o empregador não apresentar o recibo ou a folha colectiva, presume-se o não pagamento, salvo força maior (n.º 4). O salário vence-se até ao último dia útil do período (artigo 245.º n.º 1). Os descontos de bens a crédito, empréstimos e adiantamentos não podem, no conjunto, passar de 25% do salário líquido (artigo 248.º n.º 7).
As contribuições sociais de cada recibo
As contribuições para a Protecção Social Obrigatória, geridas pelo INSS, são de 8% a cargo da entidade empregadora e 3% a cargo do trabalhador, ambas sobre a remuneração ilíquida; para o trabalhador já reformado, a taxa do trabalhador é de 8% (Decreto Presidencial n.º 227/18, artigo 12.º). A base inclui todas as prestações pecuniárias devidas pela relação de trabalho, com a parte em espécie referenciada em dinheiro, e exclui as prestações sociais pagas pela empresa, o subsídio de férias e as contribuições para protecção social complementar (artigo 13.º).
A empresa desconta directamente a parte do trabalhador e entrega as duas parcelas mensalmente, por guia de pagamento, até ao dia 10 do mês seguinte (artigo 15.º). Declara os trabalhadores e as remunerações na folha de registo de remunerações, por via electrónica (artigo 14.º), e inscreve cada novo trabalhador em 30 dias (artigo 7.º). O atraso vence juros de mora de 1% ao mês (artigo 16.º).