O que toda fatura deve mostrar
- O preço unitário e total em moeda nacional e, além disso, a sua estipulação por extenso. Só estão fora desta regra as facturas que decorram de importação ou exportação de bens ou serviços, sujeitas às regras do comércio internacional.
- Redacção em língua portuguesa. A factura emitida por entidades estrangeiras tem de ser traduzida para português.
- A identificação do software de facturação validado pela AGT utilizado para a emissão, o código hash, a identificação da gráfica ou tipografia que produziu os documentos e o respectivo número da certificação ou validação. A numeração é sequencial e cronológica por tipo de documento e por ano económico, podendo usar-se uma ou mais séries devidamente identificadas — e nas facturas electrónicas as séries são geradas pela própria AGT, não escolhidas pelo contribuinte.
- A menção do regime, quando aplicável: «IVA — Regime de Exclusão», «IVA — Regime Simplificado», «IVA — Regime de caixa», «Auto-Facturação» ou «Repasse de Despesas». Quando não se liquida imposto, indica-se o motivo justificativo com a norma legal que o fundamenta. Quando os bens e serviços estão sujeitos a taxas diferentes, a descrição é feita de forma separada.
- Os elementos comuns: nome, firma ou denominação social, NIF e sede ou domicílio do fornecedor e do adquirente; discriminação dos bens ou serviços com as quantidades; as taxas de imposto e o respectivo montante; a data, a hora e o local em que os bens foram colocados à disposição ou os serviços prestados; e a data de emissão. A primeira impressão leva a menção «original» e qualquer reimpressão a menção «2.ª via, em conformidade com o original». A factura deve ser emitida até ao quinto dia útil seguinte ao da operação.
Numeração, conservação e correção de faturas
Uma factura errada não se emenda à mão: anula-se ou rectifica-se por nota de crédito, que indica o motivo e leva a expressão «anulação» ou «rectificação», a identificação do documento corrigido e a prova de que o cliente tomou conhecimento (Decreto Presidencial n.º 71/25, artigo 8.º n.os 4 e 5). O cliente pode comprová-lo por carta, correio electrónico, assinatura com NIF na nota de crédito ou carimbo, e presume-se que tomou conhecimento quando regulariza o imposto a favor do Estado (n.os 6 e 7).
As facturas de adiantamento regularizam-se também por nota de crédito (n.º 10). Se o erro está nos dados de identificação do fornecedor ou do cliente, ou a factura nunca chegou ao cliente, o software validado permite anulá-la sem nota de crédito (n.os 8 e 9).
Guarde as facturas e os documentos fiscalmente relevantes pelo prazo do Código Geral Tributário: quem exerce actividade empresarial, comercial ou profissional deve conservar os documentos e registos das operações dos últimos 5 anos (Lei n.º 21/14, artigo 62.º n.º 7). Os ficheiros digitais têm de ter cópia de segurança disponível de imediato para a AGT e ser arquivados de forma a garantir integridade, detecção de alterações e recuperação em caso de incidente (artigos 26.º e 27.º).
Faturação eletrónica em Angola
Existe, é obrigatória e está em implementação faseada. O Regime Jurídico das Facturas foi aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de Março, que entrou em vigor a 20 de Setembro de 2025 e revogou o Decreto Presidencial n.º 292/18 e o Decreto Presidencial n.º 144/23. A estrutura de dados do software e o modelo da facturação electrónica constam do Decreto Executivo n.º 683/25, de 22 de Agosto, em vigor desde 21 de Setembro de 2025. Estão obrigados à facturação electrónica os contribuintes do Regime Geral e do Regime Simplificado do IVA. Os do Regime de Exclusão podem aderir, mediante solicitação à AGT. A obrigatoriedade obedece a fases: nos primeiros 12 meses após a entrada em vigor do Decreto Executivo n.º 683/25 aplica-se apenas aos contribuintes cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes e aos fornecedores do Estado, independentemente do regime de IVA em que estejam; findo esse prazo, aplica-se a todos os contribuintes sujeitos a facturação electrónica. Contado da entrada em vigor daquele Decreto Executivo, esse prazo termina a 21 de Setembro de 2026. Enquanto a primeira fase corria, os demais contribuintes emitiam em formato electrónico através de software certificado pela AGT. Em Setembro de 2026 a AGT não publicou comunicado sobre a segunda fase: confirme o seu enquadramento na Central de Apoio ao Contribuinte. Independentemente das fases, as transmissões de bens e prestações de serviços de valor igual ou superior a Kz 25 000 000,00 têm de ser documentadas por factura electrónica ou emitidas no Portal do Contribuinte. Como funciona: as facturas são emitidas por software de facturação capaz de transmitir à AGT, em tempo real, as informações das operações. O software tem de ser validado ou disponibilizado pela AGT, e pode ser desenvolvido pelo próprio contribuinte ou adquirido a produtores. A adesão faz-se no Portal do Contribuinte, no módulo «Facturação Electrónica»: confirmam-se os dados da empresa e escolhe-se a modalidade, «Via Portal» ou «Via Software». Na via software indica-se uma Callback URL, o endereço do sistema do cliente que recebe por HTTP POST as notificações de factura validada ou rejeitada pela AGT. A facturação via Portal do Contribuinte está limitada a 300 facturas e documentos fiscalmente relevantes por ano e destina-se aos contribuintes do Regime de Exclusão e às pessoas singulares, com ou sem actividade; os do Regime Geral e Simplificado só podem facturar pelo Portal com autorização prévia da AGT. Os produtores de software têm de assegurar que os sistemas comunicam obrigatoriamente a sua actividade e o valor global das vendas a cada dois meses, e em caso de falha de comunicação superior a 60 dias o sistema deve bloquear a emissão de novas facturas. Havendo inoperacionalidade, emite-se em contingência: em modo offline pelo próprio software, com a menção «emitido em contingência, pendente de autorização», ou, em caso de falta de energia ou avaria, em blocos impressos tipograficamente mediante autorização da AGT e por prazo não superior a 45 dias corridos. Os documentos emitidos em contingência são depois submetidos à AGT para validação. Software não validado tem consequências: consideram-se não emitidas as facturas processadas através de sistemas de facturação não validados ou de blocos disponibilizados por gráficas ou tipografias não autorizadas pela AGT, e também as facturas cujas séries não tenham sido comunicadas. A AGT suspende sistemas que não cumpram os requisitos técnicos e, a partir da data da suspensão, as facturas emitidas por eles não têm validade fiscal — foi o que sucedeu ao SAC5, suspenso com efeitos a 1 de Setembro de 2025, e ao FASTFACTURA (certificado n.º 252/AGT/2020) e ao QUIANNI (certificado n.º 77/AGT/2019), suspensos com efeitos a 1 de Outubro de 2025. Em Agosto de 2025 a AGT identificou 261 softwares de facturação que não observavam as regras e os requisitos técnicos. Verifique a lista de softwares validados antes de comprar. Comunicação de dados: os contribuintes dos regimes Simplificado e Geral do IVA comunicam as facturas, os recibos e os demais documentos em formato SAF-T. Comunicam também à AGT, por via electrónica, a identificação e localização dos estabelecimentos onde emitem documentos, a identificação de todos os softwares que possuem em cada estabelecimento e a identificação de cada série usada e não usada. O ficheiro SAF-T de inventários, referente a 31 de Dezembro do exercício anterior, entrega-se até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano; o de 2025 pôde ser entregue sem penalidade até 15 de Abril de 2026 e obedece à estrutura da Circular n.º 05/GACA/GJ/DSF/AGT/2026, de 13 de Fevereiro. O ficheiro SAF-T de contabilidade entrega-se até ao dia 10 de Abril de cada ano, com a estrutura do Decreto Executivo n.º 317/20, de 14 de Dezembro; o referente a 2025 foi de cumprimento facultativo, mas o referente ao exercício de 2026, a entregar em 2027, é obrigatório. Coimas: a transmissão de bens ou prestação de serviços sem emissão de factura é punida com 7% do valor da factura não emitida, ou 15% em caso de incumprimento reiterado, entendido como a não emissão em mais de cinco operações. A omissão ou indicação errada dos requisitos obrigatórios custa 5% do valor de cada factura quando respeite ao preço, ao NIF, ao endereço, ao nome da entidade emitente ou à falta de indicação do programa de facturação validado pela AGT, e 1% nos restantes elementos. A emissão fora de prazo custa 0,2% do valor de cada factura. A falta de submissão do SAF-T por erros imputáveis ao produtor sujeita este a Kz 600 000,00 por cada período. Na primeira violação a penalidade é atenuada em 50%. Há ainda o sorteio «Factura Premiada». As pessoas singulares sem actividade comercial, e os arrendatários de imóveis para habitação, participam pedindo ao fornecedor ou ao senhorio que inclua o seu NIF na factura; a factura tem de ter sido validamente comunicada à AGT, e o cupão fica disponível no Portal do Contribuinte. Estão excluídas as facturas de energia eléctrica e água das empresas públicas e as dos sectores bancário, dos seguros e das telecomunicações.