Quem deve declarar
As sociedades e outras entidades sujeitas a IRC. Os do Grupo 1 entregam a declaração periódica de rendimentos e ainda a declaração anual de informação contabilística e fiscal. Os do Grupo 2 com escrituração simplificada entregam a declaração periódica de rendimentos.
Ano fiscal e prazo
O exercício económico coincide com o ano civil. Os sujeitos passivos do Grupo 1 entregam até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam, tanto a declaração periódica de rendimentos como a declaração anual de informação contabilística e fiscal. Os do Grupo 2 com escrituração simplificada entregam durante o mês de Fevereiro do ano seguinte. Quem tenha adoptado um período de tributação diferente do ano civil entrega até ao último dia útil do quarto mês posterior ao termo desse período. A declaração de cessação de actividade entrega-se nos 30 dias seguintes ao facto que determina a cessação.
Declarar passo a passo
- Reúna a contabilidade do exercício. Os registos e os documentos de suporte têm de ser conservados cinco anos.
- Preencha o formulário IRC – Modelo 2 da Direcção dos Impostos, indicando o ano dos rendimentos, a designação social, o NIF e o tipo de sujeito passivo.
- Junte o anexo que corresponde ao seu enquadramento: Anexo B1 para o Grupo 1 com contabilidade organizada, B2 para o Grupo 2 com escrituração simplificada, B3 para o Grupo 2 no regime simplificado, B4 para o regime de transparência fiscal.
- Junte os restantes anexos exigidos: Anexo G para os pagamentos e retenções na fonte, Anexo H para a relação de fornecedores, Anexo I para a relação anual de rendimentos do trabalho dependente, mais os mapas contabilísticos exigidos por lei e o relatório de aprovação de contas.
- Entregue na Direcção dos Impostos ou na Delegação do Príncipe, conforme o seu domicílio fiscal, e pague o imposto apurado.
Penalidades por declarar ou pagar fora do prazo
O Código do IRC trata a entrega fora de prazo da declaração periódica de rendimentos como um retardamento da liquidação: o contribuinte paga juros compensatórios nos termos do art. 38.º do Código Geral Tributário, sem prejuízo da multa cominada ao infractor (art. 91.º). Se o imposto não for pago nos prazos, correm de imediato juros de mora desde o fim do prazo até ao dia do pagamento, nos termos do Código Geral Tributário (art. 94.º, n.º 5). A taxa de juro e o valor das multas não constam do Código do IRC. Estão no Código Geral Tributário; confirme os valores junto da Direção dos Impostos.