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Gerador de faturas grátis (São Tomé e Príncipe)

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Emitir uma fatura válida aqui

Emita a factura no momento do pagamento ou até ao quinto dia útil a seguir à operação. Numa venda a prazo ou a crédito, emite-se no acto da entrega do bem ou da prestação do serviço. Se o cliente paga antes, a data do documento é a do recebimento (Decreto-Lei n.º 9/2016, art. 6.º, n.ºs 1 a 3).

A factura é obrigatória em todas as operações onerosas. Só está dispensada nas operações enumeradas no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2016 e quando o cliente não é sujeito passivo; a Direcção dos Impostos pode então exigir outro documento que prove a operação, e o IVA já vem incluído no preço (CIVA, arts. 35.º, n.º 2, e 36.º).

Mercadorias enviadas à consignação levam uma guia de remessa no momento do envio. A factura, que tem de referir essa guia, emite-se no prazo de cinco dias úteis a partir do momento em que o imposto é devido (CIVA, art. 34.º, n.º 7). Uma devolução entre os mesmos contribuintes faz-se com guia ou nota de devolução, no mesmo prazo da factura (art. 6.º, n.º 4, e art. 7.º, n.º 2).

Quem compra também corre risco. O adquirente responde solidariamente pelo IVA quando a factura obrigatória não foi emitida ou traz dados inexactos sobre a natureza, a quantidade, o preço ou o imposto. Fica liberto até ao montante que provar ter pago a um fornecedor devidamente identificado (CIVA, art. 55.º, n.ºs 2 e 3).